Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Lei Brasileira de Inclusão (LBI)
- Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades art. 27 e art. 28, I
- Recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e adaptações razoáveis para garantir o pleno acesso ao currículo, em condições de igualdade art. 28, II e III
- As mesmas obrigações valem para as escolas privadas, sem cobrança de valores adicionais em mensalidades, anuidades e matrículas art. 28, §1º
- Recusar adaptação razoável é discriminação art. 4º, §1º — e discriminar pessoa com deficiência é crime, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa art. 88
Para a escola: adaptar é obrigação, não favor — e, na rede privada, sem custo extra para a família.
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